|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.12  |  Criminal   

Banco deve indenizar gerente que permitiu assalto

A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada.

O ex-gerente de um banco, demitido por ter permitido um assalto, será indenizado. A 7ª Turma do TRT3 atendeu ao pedido, em razão do tratamento recebido após a ocorrência por parte da empresa.

Outra empregada do banco foi sequestrada. Os bandidos entraram em contato com o marido, também funcionário do estabelecimento, determinando que ele retire dinheiro na agência. Ele não poderia comunicar à polícia ou acionar o alarme, pois, caso contrário, a esposa seria morta. Ele, então, cumpriu as ordens, avisando o gerente, e entregando a quantia aos sequestradores. Minutos depois é comunicado de que a esposa foi solta e só então aciona o alarme e a polícia. A reação do banco? Dispensou, sem justa causa, todos os empregados envolvidos no incidente.

Defendendo-se, a instituição bancária sustentou que o reclamante sequer foi vítima do assalto, e que a agência bancária não poderia ser responsabilizada pelo crime, já que cumpre todas as normas impostas por Lei e pelo Banco Central.

Mas a Turma não deu razão à empresa. No mesmo sentido da decisão de 1º grau, o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, entendeu que o dano moral ficou caracterizado. Embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o magistrado destacou que o respeito ao trabalhador nunca poderá faltar. No caso, o reclamante teve a integridade moral atingida, ao ser dispensado apenas por ter permitido um assalto. Os bancários foram comunicados, em uma reunião, que estavam sendo dispensados porque não haviam cumprido as normas do banco e que, de forma alguma, deveriam ter entregue o dinheiro aos bandidos. Isto ocorreu 2 dias depois de a sequestrada ter sido dispensada.

A instituição bancária não apresentou qualquer prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. Para o relator, o reclamante não teve opção. Sob forte pressão psicológica, precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa. Preferiu não arriscar a vida da colega. Em lugar de oferecer apoio psicológico, o banco puniu os envolvidos, dispensando-os sem justa causa; conduta essa que o magistrado considerou inadmissível e abusiva. "A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada", esclareceu no voto.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, culpar o trabalhador pelo crime praticado contra uma instituição financeira é transferir para ele o risco da atividade econômica. Além de ter sua vida em perigo, há também o risco da perda do emprego, com todas as consequências advindas dessas situações. O julgador condenou a postura da empresa de devolver à segurança pública a responsabilidade pela segurança de seus empregados. Afinal, o permanente risco que eles vivenciam se deve à atividade econômica específica que exercem. "É urgente e indispensável que este setor promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades", advertiu o magistrado.

Para o juiz, nessas circunstâncias, o mínimo que o Poder Judiciário pode fazer é amenizar as consequências morais, condenando a instituição bancária a pagar indenização "que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas". Por isso tudo, o relator não apenas confirmou o entendimento de que o banco deve ser condenado por dano moral, como elevou o valor da indenização para R$ 200 mil reais. A Turma de julgadores acompanhou a decisão.

Processo nº: 0001581-28.2011.5.03.0011 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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