|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.07.14  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar e ressarcir vendedor por cobrar imposto indevidamente

O autor devolveu à instituição o veículo adquirido, pois não podia pagar as parcelas. Apresentou todos os documentos necessários para a transferência do bem. Ao tentar abrir microempresa, teve o pedido negado em razão de dívida ativa referente a débito de imposto do carro.

O Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado pelo juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil para vendedor. Além disso, determinou o ressarcimento de R$ 391,88, por dívida cobrada indevidamente.

De acordo com os autos, o vendedor comprou veículo financiado em 24 parcelas junto ao banco. No entanto, devolveu o carro à instituição após ação de busca e apreensão, pois não podia pagar as parcelas. Na ocasião, apresentou todos os documentos necessários para a transferência do bem.

Ao tentar abrir microempresa, teve o pedido negado em razão de dívida ativa da Fazenda Pública referente a débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do carro. O automóvel ainda estava no nome dele.

O vendedor tentou diversas vezes solucionar o problema junto ao banco, mas não conseguiu. Por isso, resolveu quitar a dívida do imposto, no valor de R$ 391,88, para ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes.

Alegando ter passado por situação de estresse e angústia, entrou com ação na Justiça, requerendo a devolução do valor pago e indenização por danos morais de 100 salários mínimos. Em contestação, o banco alegou não haver demonstração suficiente da existência de danos morais sofridos e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu não restar dúvida que é cabível a condenação do requerido nos danos de ordem moral da parte autora, tendo em vista que os constrangimentos experimentados extrapolam ao conceito de mero transtorno cotidiano.

(Processo nº 0389357-24.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro