|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.10  |  Consumidor   

Banco deve indenizar consumidora incluída indevidamente no cadastro de inadimplentes

O Banco Panamericano deve pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para uma cliente. Ela realizou, em julho de 1998, um financiamento pelo banco. O valor, dividido em quatro parcelas, seria pago com cheques pré-datados. Porém, antes do vencimento da primeira prestação, seu talão de cheques foi furtado. A cliente registrou Boletim de Ocorrência e bloqueou o talão. Comunicou o furto ao Panamericano, pagou a primeira parcela de forma avulsa e as restantes com novos cheques. A cliente quitou a última prestação em outubro de 1998, porém, no início de 1999, tentou realizar uma compra e soube que seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O Panamericano alegou que houve um erro na compensação do pagamento da última parcela e prometeu “retirar imediatamente” o nome da cliente do SPC.

Contudo, em janeiro de 2000, ela tentou efetuar uma nova compra, mas não conseguiu porque seu nome ainda constava no cadastro de inadimplentes desde 24 de dezembro de 1998, “pertinente ao mesmo débito com o Panamericano”. Por esse motivo, ela procurou o órgão de Defesa do Consumidor (Decon), mas o banco “negou o ressarcimento pelos danos sofridos”.

Na contestação, o Panamericano responsabilizou outra empresa, uma prestadora de serviços, pela inserção indevida do nome da consumidora no SPC. O juiz, no entanto, considerou que o banco agiu de forma negligente e que a consumidora sofreu prejuízo. “O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando o dever de indenizar”. A decisão é do juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. (nº 647150-83.2000.8.06.001/0)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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