|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.13  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar cliente que teve sigilo bancário violado

A requerente narra que teve seu sigilo bancário quebrado, quando aguardava um depósito de sua inquilina. Após a segunda confirmar a transação bancária, a autora foi até a agência conferir os valores, no entanto o dinheiro não havia entrado em sua conta.

Um banco foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a uma mulher em razão da violação dos dados bancários da autora. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande (MS), José Eduardo Neder Meneghelli.

A requerente narra que teve seu sigilo bancário quebrado, quando aguardava um depósito de sua inquilina. Conta que, após esta confirmar a transação bancária, a autora foi até a agência conferir os valores, no entanto o dinheiro não havia entrado em sua conta.

Afirma que a inquilina foi até o banco e conseguiu com uma amiga que trabalhava no local um extrato bancário em nome da autora para certificar se o depósito tinha ou não entrado na conta. Diante desse fato, a autora procurou a delegacia de polícia e registrou um boletim de ocorrência, no qual relatou que recebeu de sua inquilina o extrato mensal de sua conta para provar que tinha depositado o aluguel.

Citado, o banco sustentou que não violou o sigilo bancário da autora, pois não forneceu seu extrato ou seus dados a qualquer pessoa, de modo que não há direito a indenização.

De acordo com o juiz, "é certo que, como o fato objeto da lide é grave, a ré diante da lealdade que deve possuir com o cliente, deveria ter instaurado sindicância para apurar os fatos e o empregado envolvido com o evento, ao contrário, preferiu quedar-se inerte, não atendendo sequer a determinação judicial de exibição de documento, demonstrando a autenticidade do extrato apresentado pela autora, assim como quem o emitiu. E assim, hei de reconhecer como verídicos os fatos imputados à instituição financeira ré".

Processo: 0031372-71.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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