|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.14  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar cliente que teve joias roubadas

A avaliação de mercado das joias da autora, realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto o banco queria pagar R$ 1.432,83. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis um mês antes do assalto à agência.

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo assim, a sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teve suas joias penhoradas roubadas da agência Bacacheri, em Curitiba, foi mantida.

A autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser comunicada pelo banco de que receberia por suas joias 1/5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e diamantes, resultando num empréstimo, cujo valor líquido foi de R$ 955,22.

O assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em joias penhoradas.

A autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos consumidores. Segundo ela, a avaliação de mercado de suas joias, realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83. Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia da coisa, como depositário, ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado.

A CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas indenização por danos materiais, mas também por danos morais, tendo em vista a perda de bem com valor sentimental. Para a Caixa, o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso por não se estar diante de relação de consumo. Afirmou que o contrato celebrado deve ser mantido nos termos em que pactuado.

A relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, convocada para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo atenta contra a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido pela CEF afronta a comutatividade contratual prevista na lei.

Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em razão do risco inerente à atividade bancária. A autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil por danos morais, com juros e correção monetária, a contar da data do assalto.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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