|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.15  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar cliente que pagou dívida e foi mantida em cadastro de inadimplentes

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:

“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.

Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723388-46.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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