|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.11  |  Consumidor   

Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo teve mantida a sentença que o condenou a indenizar por danos morais uma cliente que foi presa em razão do não pagamento de dívida; no entanto, o débito, referente a parcelas atrasadas de seu carro, já havia sido quitado junto ao banco. A decisão, da 6ª Turma Cível do TJDFT, confirmou condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia, determinando à instituição o pagamento de R$ 5 mil à autora da ação.

De acordo com o processo, no final do ano de 2005, a moça estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro em atraso, o que levou o banco a ajuizar ação de busca a apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado. Em setembro do mesmo ano, foi determinada a expedição do mandado para entrega do bem, sob pena de prisão civil. O mandado foi expedido em maio de 2007. Em 31/01/2008, a autora pagou a dívida. No entanto, o banco não comunicou o pagamento ao juízo e a cliente foi detida, permanecendo presa quase um mês após saldar o débito. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente já havia pagado o débito existente. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.

Segundo a sentença, "não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de um mês após o pagamento da dívida), para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que um ou dois dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou."

O acórdão corrobora a posição do juiz singular, reiterando que "a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados".

Para o juiz, a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato "abusivo e ilícito" em virtude de sua negligência "em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora". Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento, esclarece a sentença. (Nº do processo: 2008 09 1 014641-0)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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