|   Jornal da Ordem Edição 4.435 - Editado em Porto Alegre em 28.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.21  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um banco a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida. 

O autor da ação havia aberto uma conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a instituição financeira realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação. 

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Em 1º grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização. 

Indenização por dano moral 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo do banco.

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a ré não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou. 

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito”.

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil. 

Apelação Cível  5000730-78.2018.4.03.6141 

Fonte: TRF3

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