|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.24  |  Dano Moral   

Banco deve indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um banco a restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais a uma cliente pelo encerramento de conta poupança sem autorização, sob o fundamento de suposta fraude. 

Para o colegiado, a instituição bancária não comprovou judicialmente nenhuma irregularidade.  

“Embora intimado, o banco não juntou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos e tampouco o procedimento administrativo instaurado para a averiguação da ocorrência”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn. 

A cliente argumentou que compareceu a uma agência do banco em dezembro de 2022 e constatou o bloqueio de transações em terminal de autoatendimento. Também afirmou que a conta estava em processo de encerramento, em virtude de supostos recebimentos irregulares via PIX. 

Conforme resposta da ouvidoria da empresa pública, em fevereiro de 2023, os valores seriam advindos de “golpe”. A autora, porém, alegou que não teve possibilidade de apresentação de defesa, e a conta foi encerrada de forma unilateral, sem nenhuma justificativa. 

Após acionar a Justiça, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) determinou ao banco a restituição dos valores depositados na conta poupança, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. 

O banco apelou ao TRF3 e argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral em razão do encerramento da conta. Por esse motivo, requereu o afastamento da condenação ou a redução no valor da indenização, por considerar excessiva e em desconformidade com a jurisprudência. 

Ao analisar o caso, o relator do processo salientou que a instituição financeira optou por manter encerrada a conta da autora, sem confirmar a veracidade das transações supostamente fraudulentas. 

“Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado, a postura do banco gerou relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos”, disse. 

Para o desembargador, ficou configurado o dano extrapatrimonial. Porém, o magistrado entendeu que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de 1º grau deveria ser reduzido. 

“Esta 1ª Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. 

Assim, o colegiado manteve a condenação, mas deu provimento à apelação do banco para reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil. 

Fonte: TRF3

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