|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.15  |  Diversos   

Banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em sua aposentadoria

A parte apelante afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário por força dos contratos de três empréstimos, dos quais jamais recebeu o valor supostamente contratado. No processo, foi verificado que as contas, para as quais os valores foram liberados, já foram objeto de demanda judicial em outros Estados.

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por A.G. contra a sentença que julgou improcedente ação que move em face de um grupo financeiro, que efetuou descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimo do qual nunca usufruiu.

A.G. alega que recebe aposentadoria por idade e foi surpreendido com descontos mensais de R$ 290,12 em seu benefício previdenciário por força dos contratos de três empréstimos, dos quais jamais recebeu o valor supostamente contratado.

Afirma que nos comprovantes internos do banco consta que os valores relativos aos dois contratos foram liberados para conta de um determinado banco, conta esta que não lhe pertence. Esclarece que referidos dados bancários já foram objeto de demanda judicial no Estado da Bahia e também nos autos nº 0801823-30.2014.8.12.0016, da Comarca de Mundo Novo.

Com relação ao outro contrato de empréstimo, frisa que não há sua assinatura. Além disso, a conta bancária correspondente ao recibo é de outro banco, que também não lhe pertence e já foi objeto de demanda no Maranhão e nos autos, da Comarca de Caarapó.

O apelante afirma que o banco apelado não comprovou que os saques dos valores foram efetivados em seu favor, só argumentando que os valores foram liberados nas contas bancárias fraudulentas já mencionadas. Pede o provimento do recurso com a condenação à devolução em dobro dos descontos indevidos, além de danos morais no valor de R$ 30 mil.

Para o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, o autor não firmou referidos contratos com o réu e está claro que terceiro utilizou seu nome para tanto. Isso porque, unido ao fato de que o instrumento não foi assinado de próprio punho pelo apelante, mas apostada uma assinatura digital, e ainda que os valores foram transferidos para uma conta dois outros bancos distintos, sendo que tais contas, ao que tudo indica, não lhe pertencem.

O desembargador verificou que as alegações de que as contas bancárias foram utilizadas em outros casos de fraude são verídicas, e que o banco não se empenhou em mostrar a titularidade destas, levando a crer que não estão mesmo no nome do apelante, portanto que ele não se beneficiou dos valores objeto da transferência.

Entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, vez que não certificou que os documentos apresentados eram, de fato, da pessoa com quem estava contratando, além de não ter se preocupado em verificar as contas para as quais o numerário foi transferido. Dessa forma, o que resulta dos autos é que foram descontados valores dos proventos do autor sem que ele tenha contraído débito perante a recorrente, de modo que é, assim, latente o dever de indenizar.

“Ante o exposto, conheço da apelação de A.G. e dou provimento para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade dos instrumentos contratuais nºs 229433719, 223869362 e 243053941, e condenar a ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10 mil, com correção monetária, determinando ainda restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta-corrente do autor, com correção monetária”.

Processo nº 0800265-41.2015.8.12.0031

Fonte: TJMS

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