|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.15  |  Diversos   

Banco deve devolver valor de suposto envelope vazio depositado em caixa eletrônico

A autora efetuou depósito de R$ 800,00 em sua conta corrente, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, não foi creditada qualquer quantia em seu favor. Tal fato teria lhe acarretado prejuízos diversos.

A sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia, que condenou o Banco do Brasil a devolver à cliente valor que ela alega ter colocado em envelope depositado em caixa eletrônico da instituição, foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

A parte autora afirma que efetuou depósito de R$ 800,00 em sua conta corrente, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, não foi creditada qualquer quantia em seu favor. Alega que tal fato teria lhe acarretado prejuízos diversos, razão pela qual requer que a demandada seja condenada a lhe restituir em dobro o valor correspondente ao depósito não processado.

A ré, em contestação, alega que o envelope utilizado para a realização do depósito estava vazio e que a autora não provou a existência do dinheiro que afirma ter depositado, razão pela qual não foi creditado nenhum valor em sua conta.

O julgador originário ressalta que a autora provou satisfatoriamente os fatos descritos na peça de ingresso, dentro daquilo que lhe era possível, tendo apresentado em audiência, inclusive, comprovante do depósito mencionado com o número do envelope.

Já a ré não apresentou nenhuma prova que pudesse ratificar sua defesa. “Ressalte-se que a requerida possuía a seu favor diversos meios de prova aptos a comprovar suas alegações, como a filmagem da sala de conferência dos envelopes ou o depoimento dos funcionários que fizeram a verificação dos valores, diversamente da requerente, que não possui acesso a tais elementos probatórios, mas tão somente ao comprovante de fls. 09, o qual foi diligentemente apresentado”, pondera o juiz.

Ora, conclui o magistrado, “tendo em conta que a autora, dentro de sua reduzida capacidade probatória, demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 333, inciso I, do CPC), ao passo que a ré não trouxe ao Juízo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 333, inciso II, do CPC), deve ser julgado procedente o pedido de reparação material”.

Ele explica, ainda, que a única ressalva a ser feita quanto aos pedidos da autora se refere à aplicação da dobra legal. Isso porque, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, só se pode aplicar a regra da devolução em dobro quando há uma cobrança indevida, o que não foi o caso.

Processo: 2015.03.1.014542-4

Fonte: TJDFT

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