|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.13  |  Dano Moral   

Banco condenado a pagar indenização por danos morais à cliente

 Ao receber uma correspondência de que seu nome estaria incluso nos Serviços de Proteção ao Crédito, a cliente entrou em contato com o banco e recebeu a notícia que o valor do débito seria de quase R$ 1 milhão. Após tamanho constrangimento, lhe será concedido indenização no valor de 5 salários mínimos.

 A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser pago pelo banco Bradesco à cliente do estabelecimento.

Cliente foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil.

Como desconhecia tal débito, dirigiu-se a uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista", cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.

O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: "depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito". Segundo ele, "deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade".

"Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou. Processo nº 0007779-91.2012.8.26.0161

Fonte: TJSP
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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