|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.08  |  Consumidor   

Banco do Brasil ressarcirá cliente por gastos de assaltantes

A 17ª Câmara Cível do TJMG condenou o Banco do Brasil a ressarcir o trabalhador autônomo Antonio Manuel Pinto da Silva no valor de R$ 1 mil, devido ao seqüestro relâmpago sofrido pelo correntista.

Na madrugada de 30 de abril de 2006, assaltantes armados abordaram o autônomo e o obrigaram a tomar um remédio misturado a uma bebida. Com a vítima entorpecida, os bandidos arrancaram dele a senha para sacar dinheiro no banco. Segundo a vítima, o prejuízo foi de R$ 2.401,85, sendo R$ 1 mil sacados em caixas eletrônicos e o restante em compras.

Com as agressões sofridas, a vítima teve que ser internada em um hospital. Ainda abalado, Silva teve de providenciar, com a ajuda de seus familiares, o bloqueio do cartão e todas as medidas policiais e administrativas necessárias, percorrendo os estabelecimentos onde foram realizadas compras em seu nome para identificar e localizar os bandidos.

Silva procurou o gerente da agência do Banco do Brasil para conseguir a devolução dos valores indevidamente sacados pelos assaltantes, mas teve o pedido negado, sob a alegação de que o banco não poderia ser responsabilizado por atos ilícitos praticados por terceiros.

Na ação ajuizada, o Banco do Brasil alegou que não poderia restituir ao autônomo os valores, pois o crime ocorreu fora da agência e que só depois de dois dias é que foi solicitado o bloqueio de seu cartão.

A sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1 mil, referentes apenas aos valores sacados dos caixas eletrônicos. Quanto ao valor restante, R$ 1.401,85, gasto pelos seqüestradores com compras, o juiz afirmou que a identificação do portador era obrigação dos comerciantes.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao TJMG, que teve entendimento diverso do juiz de primeira instância.

Os desembargadores entenderam que a instituição financeira não é responsável por ressarcir os saques efetuados pelos seqüestradores nos caixas eletrônicos, já que não poderia identificar a ação criminosa.

Por outro lado, os magistrados concluíram que o Banco do Brasil é responsável pelo ressarcimento dos valores gastos com compras. Ficou comprovado no processo que os estabelecimentos comerciais foram negligentes ao permitir que terceiros utilizassem do cartão de débito da vítima.

O relator destacou que a demora de dois dias na comunicação do roubo não exclui a responsabilidade do banco, pois não é exigível que o correntista informasse o fato assim que fosse encontrado pela polícia, pois seu estado de saúde física e mental estavam debilitados, não tendo a vítima condições sequer de falar.

O valor que o Banco do Brasil deverá ressarcir ao correntista deverá permanecer em R$ 1 mil, uma vez que a vítima não recorreu, não podendo os desembargadores reformar a sentença em prejuízo da parte que recorreu, no caso o banco. (Proc. 1.0024.06.237717-1/001).



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Fonte: TJMG



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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