A 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação solidária do Banco do Brasil e da Caixa de Previdência dos Funcionários do BB (Previ) pelas diferenças apuradas no plano de complementação de aposentadoria em favor da reclamante Marisa Pinto Fiusa.
A Turma rejeitou a tese do banco de que, como não se trata de grupo econômico (como preceituado no parágrafo 2º do art. 2º da CLT) não há previsão legal ou convencional que autorize a responsabilização subsidiária a ele imposta pela sentença.
Quem explica é o relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello: "A entidade de previdência privada foi criada e patrocinada pelo ora recorrente, desta relação resultando o pedido inicial e o objeto condenatório. Deriva a responsabilidade solidária, assim, da posição assumida pelo empregador na relação jurídica empregatícia, e pelo nexo relacional criado com a empresa de previdência privada, que achou por bem e voluntariamente instituir".
Para o relator, existe, na verdade, entre o Banco e a Previ uma estreita relação de proximidade, com coordenação e interligação, que os equipara à figura jurídica do grupo econômico e, por isso, cabe a responsabilização solidária de ambos. "Uma vez que a complementação de aposentadoria foi instituída em razão do contrato de trabalho, ainda que se verifique a finalidade previdenciária e a existência de fundação para implemento do benefício, a natureza da obrigação contratual é trabalhista e clama pela responsabilidade, quanto aos créditos que daí resultam, de ambas as partes que compõem o pólo passivo da reclamação", finaliza. (Proc. nº 00191-2007-003-03-00-7 - TRT-MG).
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Fonte: TRT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759