|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.08  |  Diversos   

Banco da Amazônia terá que restituir correntista

A 5ª Câmara Cível do TJMT não proveu recurso de apelação cível interposto pelo Banco da Amazônia S.A. e manteve sentença de primeira instância. A instituição deve restituir R$ 26.520,07 ao correntista Posto Central Ltda.
 
Na decisão, o tribunal entendeu que uma instituição financeira que procede de forma unilateral, sem autorização do cliente, e aplica o capital de seu correntista em fundos de risco deve responder por todos os prejuízos pela conduta negligente, ainda mais, quando o fundo sofre bloqueio pelo Banco Central.
 
O Posto Central Ltda. teve o valor existente em sua conta corrente aplicado em um fundo de investimento. O proprietário do posto foi impedido de ter disponibilizado o dinheiro para saque ou outra negociação sob a alegação de estar bloqueado por causa da aplicação.
 
No recurso, o banco pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que o apelado autorizou verbalmente a inserção de seu capital no fundo de investimentos. O Banco da Amazônia alegou ainda que a suspensão do resgate do fundo ocorreu por determinação do Banco Central, bem como que tais fundos não estão perdidos, mas apenas indisponibilizados temporariamente em vista da intervenção.
 
Para o relator do recurso, juiz substituto Carlos Alberto Alves da Rocha, o correntista não pode sofrer injustamente os efeitos do bloqueio, pois em momento algum o banco demonstrou ter autorização para aplicar o valor no fundo de investimentos. Segundo o magistrado, a propriedade do dinheiro é do correntista.
 
O magistrado frisou que nem mesmo testemunhas revelaram a existência de pacto verbal. Ele destacou também que a própria norma que regula as atividades bancárias veda o modus operandi sustentado pelo banco (adoção de contrato verbal), para autorizar a transferência de recursos de contas correntes para fundos de investimento, haja vista que esta exige expressamente a comprovação da prévia autorização do cliente.
 
O artigo 18 da Resolução nº. 2878, do Banco Central do Brasil, estipula que "fica vedado às instituições referidas no art. 1º: - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes".
 
Em relação à alegação que o correntista tinha pleno conhecimento dos riscos de ser um cotista do fundo de investimento, o juiz ressaltou que o banco não conseguiu demonstrar tal fato em momento algum. (Proc nº. 92036/2007).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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