|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.12  |  Trabalhista   

Bancários deverão ser reintegrados

Empresa promoveu retaliação contra prepostos que obtiveram judicialmente o direito de terem sua jornada de trabalho reduzida, desconstituindo seu comissionamento, o que poderia ocorrer somente após resultado negativo em três avaliações de desempenho.

O Banco do Brasil foi condenado a reintegrar, imediatamente, aos cargos em comissão anteriormente ocupados, todos os trabalhadores que foram destituídos dessas posições. Eles foram exonerados após decisão judicial que lhes garantiu a redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias. O julgamento ocorreu pelas mãos do juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA).

O BB também foi condenado a pagar as diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações dos cargos comissionados, desde a data da destituição até a efetiva reintegração, com reflexos em férias, 13º salários, horas extras, depósitos do FGTS e contribuições para a Previ. A empresa ainda deverá pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, por cada trabalhador atingido, além de honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. O descumprimento acarretará pagamento de multa diária de R$ 500 por trabalhador, nos termos do par. 4º do art. 461 do CPC.

A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão contra a companhia. Na ação, a entidade pleiteou a reintegração dos trabalhadores que exerciam cargos em comissão de analista junior, analista pleno e analista engenharia e arquitetura pleno, sob a alegação de que eles foram destituídos após terem garantido, na Justiça do Trabalho, o direito de cumprir jornada diária de 6 horas e 30 horas semanais, pois o banco motivou expressamente o ato nas decisões que impuseram a redução da jornada dos empregados. Segundo a representação classista, a conduta do banco foi discriminatória e retaliativa, consistindo em manobra para o descumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, bem como violou cláusula de acordo coletivo de trabalho, que prevê a necessidade de resultado negativo em três avaliações de desempenho para que haja o descomissionamento.

O Banco do Brasil contestou a alegação e insistiu na legalidade de sua conduta, por se tratar a destituição dos cargos em comissão de regular "exercício do poder diretivo do empregador", fundado no jus variandi; que houve apenas uma descaracterização da fidúcia necessária ao exercício dos cargos, e que tudo ocorreu "apenas para cumprir o quanto fora decidido nas ações judiciais transitadas em julgado".

Embasado nas provas processuais e na legislação, o juiz reconheceu que a conduta do BB foi discriminatória, obstativa às decisões judiciais e retaliativas contra os empregados, uma vez que destituiu dos cargos comissionados somente os trabalhadores que obtiveram o direito à redução da jornada. Ele também reconheceu o caráter abusivo e a ilegalidade da conduta, por violação expressa à norma coletiva.

Para ele, a reparação por dano moral, no valor de R$ 100 mil por trabalhador, foi arbitrada porque restou caracterizada a violação a direito da personalidade, pois a destituição de cargos em comissão, "com a privação dos trabalhadores de suas funções e de parcela considerável da remuneração por conduta odiosamente discriminatória, causou-lhes indiscutíveis transtornos emocionais (violação à integridade psíquica)", registrou. O valor baseou-se em critérios como a gravidade da conduta, a condição das vítimas, a capacidade econômica do ofensor, e a função punitivo-pedagógica da indenização.

Da decisão, cabe recurso. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TRT16

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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