O Banco Bradesco teve mantida a condenação que o obriga a pagar horas extras a um empregado. A instituição havia recorrido, sustentando que o reclamante exercia função gerencial; no entanto, a SDI-1 do TST avaliou que o bancário não exercia o alegado cargo de confiança e rejeitou o recurso da empresa.
O banco chegou à instância superior se insurgindo contra decisão desfavorável do TRT5 (BA). Com o recurso também rejeitado na 2ª Turma do TST, a empresa apelou à seção especializada com a pretensão de anular a decisão. Alegou que o empregado detinha poderes de mando e gestão na agência em que trabalhava, afirmando que ele era o gerente da central administrativa, que tinha atuação em todo o estado.
Diferentemente da sustentação, o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a decisão turmária extraiu do acórdão regional as informações que apontam o empregado como subordinado ao superintendente da unidade administrativa, apesar da função de confiança que lhe era atribuída. O TRT reconheceu o direito do empregado à jornada de oito horas e condenou a empresa a pagar-lhe as horas trabalhadas excedentes. O relator ressaltou que a referida central era um segmento da agência bancária.
Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu os embargos do Bradesco, com fundamento na Súmula 102, I, do TST, que dispõe a respeito da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. (E-RR - 5400-39.2004.5.05.0018)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759