|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.10  |  Trabalhista   

Bancário que trabalhou sete anos na mesma cidade tem adicional de transferência inviabilizado

Um bancário, que requeria adicional de transferência, teve o recurso de embargos rejeitado. A conclusão considerou indevido o pagamento do benefício ao trabalhador pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da SDI-1 do TST.

Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no Estado do Paraná. Contratado no município de Dois Vizinhos, ele foi deslocado, sucessivamente, para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997.  O trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.

O juízo de 1ª instância deferiu o pedido de adicional de transferência ao bancário aposentado. Inconformado com a sentença, o banco apelou TRT9 (PR), que negou provimento ao recurso. O Regional fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.

Esse resultado motivou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a 5ª Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A 5ª Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT decidiu contrariamente à OJ 113 e excluiu, da condenação imposta pelo Regional, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.

Para o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a 5ª Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a OJ 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador. (E-RR - 66600-02.2004.5.09.0094)



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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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