|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Trabalhista   

Bancário que também era professor estadual terá de optar por um dos cargos

Entendimento foi de que não prospera o argumento de que um documento interno permitia que o autor pudesse atuar nas duas áreas ao mesmo tempo, já que a proibição está expressa na Constituição, e não insere poder diretivo ao empregador.

Um escriturário não conseguiu anular ato do Banco do Brasil exigindo que ele optasse entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do RN. Embora o homem alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista constitucionalmente, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela 2ª Turma do TST, foi o de que o cargo não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.

O funcionário foi admitido no banco, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência da instituição financeira, solicitando que ele optasse por um dos cargos.

A manifestação do BB se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União (CGU), que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.

O bancário argumentou, na reclamação, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, o somatório estaria amparado em norma interna da própria organização – uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). "A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções. Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor". A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, que seria pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cuja atividade não pede qualificação específica e cujas tarefas são meramente burocráticas.

O TRT21 manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea "b" do art. 37, inciso XVI, da Constituição, o Regional afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública "não se insere no poder diretivo do empregador", por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.

No agravo de instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do TRT. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. "Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente a realização de atividades operacionais afetas às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho."

Processo nº: AIRR-20200-81.2011.5.21.0018

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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