|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Trabalhista   

Bancário que facilitava empréstimos a parentes tem justa causa mantida

Homem argumentou que o inquérito que apurou as irregularidades que cometia foi ajuizado fora do prazo; entretanto, foi constatado que ele confundiu a data de afastamento do cargo e a data da efetiva rescisão, o que ocorreu mais de sete meses depois do primeiro fato.

Um recurso de revista, pelo qual um ex-gerente de atendimento do Banco do Brasil pretendia ser reintegrado ao emprego e receber indenização por dano moral, não foi reconhecido. Ele foi dispensado por justa causa depois que o banco constatou diversas operações irregulares em favor de pessoas conhecidas e parentes. A decisão é da 4ª Turma do TST.

O bancário foi admitido em 2004, por meio de concurso público, e foi lotado na agência de Fronteiras (PI), onde, segundo afirmou na inicial, permaneceu por dois anos, e obteve títulos internos de melhor caixa. Em 2006, foi transferido para Picos, no mesmo estado, onde residia sua família. Três anos depois, foi promovido a gerente de módulo de atendimento e serviços, e eleito dirigente sindical. Em dezembro de 2009, foi afastado por força de processo administrativo, instaurado para averiguar seu possível envolvimento em algumas ocorrências. Em junho 2010, foi comunicado da suspensão de seu contrato de trabalho para responder a inquérito judicial trabalhista por falta grave. Na reclamação, pediu reintegração e indenização por danos morais.

O BB, na contestação, disse que a investigação comprovou que o gerente "praticou vários atos danosos ao patrimônio do banco, envolvendo clientes que com ele tinham algum tipo de relacionamento pessoal, inclusive parentes", em valores da ordem de R$ 388 mil. As irregularidades, segundo a instituição, diziam respeito a registro de rendas incompatíveis com as atividades profissionais dos clientes, o estabelecimento de limites de crédito superiores a sua capacidade financeira, concessão de limites de cheque especial e cartão de crédito a clientes sem margem suficiente, contratação de valores acima dos limites estabelecidos e adiantamentos em conta corrente sobre cheques de terceiros, entre outras. A autoria dos atos teria ficado comprovada pela identificação da senha de acesso utilizada pelo acusado.

A sentença de 1º grau concluiu pela inexistência de falta grave, mas o TRT22 (PI) acolheu recurso ordinário da companhia, e entendeu que ela realizou adequadamente a investigação dos fatos. As provas reunidas, por sua vez, teriam comprovado que o gerente, "induvidosamente", cometeu diversos atos ilícitos que resultaram em sérios transtornos e prejuízos para o banco. Tais atos, concluiu o TRT, justificaram a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego, e autorizaram a dispensa por justa causa.

No recurso de revista, o bancário alegou que o inquérito judicial foi ajuizado fora do prazo legal de 30 dias, previsto no art. 853 da CLT. Seu argumento foi o de que o afastamento ocorreu em 18 de dezembro de 2009, data em que deveria ser iniciada a contagem do prazo, que terminaria em 18 de janeiro de 2010. O inquérito só foi ajuizado em julho de 2010.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o Regional considerou como marco inicial a data da efetiva suspensão do contrato de trabalho (junho de 2010), e que a decisão foi tomada com base na documentação trazida aos autos. Segundo o TRT, o afastamento em dezembro de 2009 ocorreu sem caráter punitivo e sem prejuízo do pagamento salarial, apenas para permitir a investigação dos fatos sem a interferência do trabalhador. Decisão em sentido contrário, portanto, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

O homem opôs embargos de declaração que ainda não foram analisados pelo Tribunal.

Processo nº: RR 737-02.2010.5.22.0103

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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