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NOTÍCIA

25.11.11  |  Diversos   

Bancário que caiu em piscina em gincana da empresa será indenizado

Devido ao acidente, o empregado ficou com diversas lesões na coluna, que o deixaram incapacitado para realizar atividades diárias.

O Banco Dibens S.A. deverá reparar por danos materiais e morais, um ex empregado que sofreu acidente durante evento da empresa. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 250 mil.

O fato ocorreu em 1995 na piscina do Golf Hotel, em Itu (SP), onde o banco realizava convenção de executivos operacionais, com o objetivo de programar as atividades dos próximos meses.  Ao participar de uma "prova de avaliação de desempenho", em que deveria atravessar a piscina caminhando sobre uma tora roliça, o bancário desequilibrou-se, caiu e ficou inconsciente no fundo da piscina até ser retirado.

Em decorrência da queda, o trabalhador ficou com diversas lesões na coluna que o deixaram incapacitado "para a maioria das atividades diárias", conforme laudo pericial. Ele perdeu 89,75% de sua capacidade de trabalho devido à perda total do uso de um dos braços, uma das pernas e imobilização de 75% nos segmentos cervical e tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, tendo que se aposentar por invalidez aos 38 anos de idade.

Ao interpor embargos à SDI-1, a instituição financeira alegou que o empregado "teve apenas redução parcial de sua capacidade para o trabalho" e "não sofreu rejeição social, preconceito ou discriminação em razão de suas condições físicas". Sustentou que ele chegou a "ampliar seu campo profissional, formando-se em Direito e obtendo êxito no exame da OAB, chegando mesmo a advogar em causa própria no processo". Alegou, ainda, que a jurisprudência do TST "tem fixado em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais no caso de morte do empregado".

Porém, segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão apresentada pelo banco para justificar os embargos "não revelou a divergência justificadora do conhecimento do recurso", uma vez que não tratava das mesmas premissas fáticas. Além disso, lembrou que o valor fixado pelo TRT3 levou em conta as reais condições do empregado e as possibilidades do empregador.

Além da empresa, o bancário recorreu de outros pontos da decisão, bem como o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de que o dano causado pela negligência do empregador teria acarretado o descumprimento das obrigações contratuais relativas às normas de segurança do trabalho previstas no artigo 157 da CLT.

A SDI-1, ao examinar a matéria, seguiu o entendimento adotado nas instâncias anteriores no sentido de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que, desta forma, não poderia ser rescindido. "A aposentadoria por invalidez é sempre provisória", e o empregado pode voltar ao serviço caso se recupere. "Trata-se de norma protetiva do trabalhador", assinalou a decisão.

Nº. do processo: RR 100700-70.2005.5.03.0043 (Fase atual: E-ED-ED-ED)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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