|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.10  |  Trabalhista   

Bancário obtém incorporação do auxílio-moradia ao salário

Um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) terá a incorporação do auxílio-moradia ao salário e, consequentemente, os reflexos da parcela não paga na sua rescisão. O entendimento unânime, da 6ª Turma do TST, reformou decisão do TRT4 (RS), considerando que o auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no Interior do Estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial.

O TRT4 afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois é concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no Interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela, paga a título de auxílio-moradia, constitui salário in natura, visto que é paga com habitualidade e é imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que, levando-se em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. (RR-1420-58.2010.5.04.0000)



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Fonte: TST

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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