Um dirigente sindical empregado do Banco Santander S/A no Rio Grande do Sul não conseguiu reverter na justiça sua demissão por justa causa. Embora alegasse ter sido demitido por motivos políticos, devido a sua participação em greve, constatou-se que ele infringiu a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) ao causar tumulto em agências de Porto Alegre, durante movimento paredista realizado em 1990.
A questão toda começou quando o bancário, na condição de dirigente sindical, participou ativamente de movimentos grevistas daquele ano que culminaram com o fechamento das agências da Centenária e Andradas, na área central porto-alegrense, reabertas somente por meio de força policial. Investigação posterior apurou que aquelas ações violaram o direito constitucional das pessoas. Entre outros, os relatos policiais da lavratura do auto de prisão em flagrante de outros membros do movimento grevista apontaram que as pessoas que estavam dentro das agências não podiam sair, e as que estavam fora não podiam entrar.
Embora o artigo 6º, inciso I, da Lei de Greve assegurasse aos grevistas o emprego de métodos pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ao movimento, proibia, no parágrafo seguinte, o uso de métodos que pudessem violar ou constranger as pessoas. Com o processo transitado em julgado após recursos em todas as instâncias, o empregado voltou ao TRT4 com ação rescisória, com a pretensão de desconstituir o acórdão que julgou procedente o inquérito que justificou sua demissão por justa causa. Obteve êxito, e o Regional desconstituiu o acórdão. O banco então recorreu à SDI-2 do TST, que revogou a rescisória e manteve a condenação.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen verificou que a demissão do sindicalista não foi motivada por atuação política, mas por transgressão à lei de greve, como havia entendido o Tribunal Regional. Na apresentação do seu voto ao colegiado da seção, o ministro esclareceu que a decisão regional que aceitou a ação rescisória baseou-se em novo reexame de fatos e provas, e que “a possibilidade de ter havido má avaliação dos elementos dos autos induz, no máximo, à ideia de erro de julgamento, insuscetível de ser reparado no âmbito da ação rescisória”. O relator assinalou que a Súmula nº 410 do TST estabelece que “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. A SDI-2 votou unanimemente com o relator pela improcedência da ação rescisória. ( ROAR-581-2006-000-04-00.1)
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Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759