|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.13  |  Trabalhista   

Bancário demitido sem motivo será reintegrado

O autor estava sujeito, à época da vigência de seu contrato com a sociedade de economia mista adquirida pelo reclamado, a um decreto que estabelecia que toda e qualquer dispensa deveria, necessariamente, expor os motivos de fato e de direito do ato administrativo, sob pena de nulidade.

O Banco Bradesco S/A teve determinada a reintegração de um bancário do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), sucedido pelo réu. A 8ª Turma do TST manteve decisão do TRT7 (CE), que havia sido fundada no Decreto Estadual nº 21.325/91, que exigia a motivação do ato de dispensa de empregados da administração pública direta e indireta do governo estadual.

De acordo com o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o decreto possui contornos de regulamento de empresa. A Súmula 51, item I, do TST, por sua vez, prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriores só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração das regras. Com base nisso, ele concluiu que deve ser assegurada ao trabalhador a condição mais favorável – "que, no caso, é aquela que exige a motivação da dispensa", afirmou. 

A admissão do bancário se deu no BEC, em abril de 1979. Em maio de 2006, o Bradesco comprou a instituição pública e, em dezembro de 2008, dispensou o homem sem justa causa.

O Decreto Estadual nº 21.325/91 estabelece, no art. 1º, o dever de o órgão administrativo explicar os motivos de fato e de direito de seus atos administrativos, entre eles os de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de servidores e empregados, sob pena de nulidade. O art. 2º estende esse dever estabelecido às entidades da administração indireta do Estado. Com base nesse texto, editado na vigência do seu contrato de trabalho, o bancário pleiteou, na Justiça do Trabalho, sua reintegração ao emprego e a declaração de nulidade da dispensa, com indenização referente ao período em que permaneceu afastado.

O Juízo de 1º grau antecipou os efeitos da tutela, determinou sua imediata reintegração, e condenou o reclamado a pagar-lhe a indenização requerida. A sentença foi mantida pelo Regional, que rejeitou o recurso e depois os embargos opostos pela instituição financeira.

Ao recorrer ao TST, a companhia argumentou que outro decreto estadual, de 1996, revogou o de 1991, e que a norma revogada se aplicaria exclusivamente no âmbito da administração pública. Para o banco, as sociedades de economia mista, como o BEC, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, que prescinde da motivação do ato de dispensa.

A questão, segundo o ministro Márcio Eurico, é quanto à incidência do Decreto Estadual, que limita o poder potestativo de dispensa imotivada, no caso de sucessão de sociedade de economia mista. O relator lembrou que o TRT concluiu que o decreto, com características de regulamento, passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados admitidos durante a sua vigência, e a CLT proíbe a alteração unilateral do pactuado, sobretudo em prejuízo do empregado. "É certo que a posterior revogação do decreto só atingiu os trabalhadores admitidos após a sua edição, não atingindo, portanto, o autor, contratado anteriormente ao ato revogatório", concluiu. A decisão foi unânime, e o banco interpôs embargos à SDI-1.

Processo nº: RR - 218300-22.2008.5.07.0003

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro