|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.14  |  Trabalhista   

Bancário demitido por denunciar fraude reverte justa causa e receberá indenização

Ao deferir a indenização, o Tribunal assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao MPF a ocorrência de diversos crimes cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do banco em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade.

Demitido após denunciar crimes supostamente cometidos por altos funcionários da empresa contra o sistema financeiro nacional, um empregado do Banco do Brasil S/A conseguiu que a Justiça do Trabalho revertesse a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Além disso, a JT deferiu ao trabalhador indenização por danos morais de R$ 250 mil, após declarar a nulidade do inquérito administrativo instaurado pelo banco contra o empregado por não ter respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa.

O caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST porque o trabalhador insistiu no pedido de reconhecimento da rescisão indireta, após seu recurso de revista não ter sido conhecido pela 8ª Turma do TST. A SDI-1 negou provimento ao agravo regimental interposto pelo bancário, depois que a presidência da 8ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos.

Na rescisão indireta, é o trabalhador que pede para ser demitido devido a alguma falta grave por parte do empregador e recebe todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada. O relator do agravo regimental, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, no caso, apenas um ponto poderia vir a ser alterado se fosse reconhecida a rescisão indireta em substituição da mera reversão da justa causa em dispensa imotivada: o pedido de baixa na carteira de trabalho do bancário em data diversa daquela em que foi dispensado. Esse pedido, no entanto, "foi julgado improcedente pela sentença, e não foi objeto de recurso ordinário pelo trabalhador, tendo, portanto, transitado em julgado".

Renato Paiva explicou que a 1ª instância declarou a nulidade da dispensa com justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, constando na sentença que esse reconhecimento tornou prejudicado o pedido de declaração de dispensa indireta, pois seus efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa. Destacou também que os próprios pedidos feitos pelo bancário referem-se às verbas rescisórias e indenização por danos morais, deferidas pela sentença e pelo acórdão do Tribunal TRT-11. Concluiu, então, ser inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficas as decisões transcritas.

Ao deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais, o TRT assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal a ocorrência de diversos crimes. Entre eles, crimes contra o sistema financeiro nacional, a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular, cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade. O inquérito administrativo instaurado contra o bancário, de acordo com o Regional, não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: "houve apenas um pedido de informações ao trabalhador, que não caracteriza, por si só, oportunidade de defesa dos seus direitos". Além disso, não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.

Por fim, o TRT salientou que a representante do BB, ao informar as condutas que motivaram a justa causa – divulgação de informações sigilosas e de endereços de funcionários ao Ministério Público Federal, além de divulgações para ex-funcionários –, não soube indicar "quais informações sigilosas teriam sido objeto de quebra de sigilo ou de regra de conduta, nem mesmo a quais ex-funcionários teria o bancário divulgado informações internas".

Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003 - Fase Atual: AgR-E-ED-RR

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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