A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST deu provimento a embargos de um ex-funcionário do Banco do Brasil e restabeleceu decisão, o que lhe garantiu o direito à integração das horas extras na base de cálculo da complementação da aposentadoria.
O TRT4 havia reconhecido o direito à integração das horas extras com base em documentos demonstrando que essas horas foram efetivamente consideradas para apuração da base de cálculo da complementação. Além disso, o TRT4 consignou que o próprio banco, na defesa, teria alegado que as horas extras foram corretamente computadas nesse cálculo, o que confirmaria o direito do bancário.
O redator designado, ministro Milton de Moura França, baseou-se nessas premissas fixadas pelo TRT para abrir divergência do relator, ministro Brito Pereira, que votava no sentido de manter a decisão da Primeira Turma com base na OJ nº 18. Além da confissão do banco a respeito da correção dos cálculos, o ministro Moura França lembrou ainda que a OJ nº 18 existe desde 1996, e a aposentadoria ocorreu em 2001. Para o redator, isso revela que o banco tinha pleno conhecimento da obrigação que assumiu ao considerar as horas extras na complementação de aposentadoria.
( E-ED-RR-89693/2003-900-04-00.0)
...........
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759