|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.14  |  Trabalhista   

Bancária terá de receber diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos

Segundo a autora, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a uma bancária as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários (PCS) de 1990, mas nunca concedidas. A Turma entendeu aplicável ao caso a prescrição parcial, pois, embora a bancária tenha ajuizado a ação em 2010, a lesão pelo descumprimento do PCS renova-se periódica e sucessivamente, a cada pagamento indevido do salário.

Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.

Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.

O juízo de 1º grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do início do período prescrito, com os demais reflexos.

Ao julgar recurso do banco, o TRT-5 (BA) acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, explicou que a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador - alteração do contrato de trabalho -, "e sim, como dito, de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor". Assim, considerou aplicável a prescrição parcial, pois o prejuízo decorrente do descumprimento do PCS "se renova a cada pagamento inexato do salário". A matéria, ressaltou, foi pacífica com a edição da Orientação Jurisprudencial 404 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-46-84.2010.5.05.0612

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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