|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Trabalhista   

Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT

Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os 15 minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. A decisão unânime, da 4ª Turma do TST, seguiu o entendimento de que a norma referida norma legal não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da CF).

No recurso de revista, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.

Contudo, o TRT9 (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da CF, justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o Regional, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabelece diferenças entre os dois que justifiquem a vigência do dispositivo celetista.

Diferentemente da interpretação do TRT, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.

Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.

Na opinião da ministra, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.

Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da 4ª Turma do TST.

(Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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