|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.12  |  Trabalhista   

Bancária que passou a receber auxílio-doença durante aviso prévio será reintegrada

No caso de o trabalhador receber o benefício nesse período, a dispensa somente pode ser concretizada depois de finda a relação previdenciária devido à moléstia contraída.

Uma instituição bancária foi condenada a reintegrar uma operadora de caixa que passou a receber o auxílio-doença quando ainda estava em curso seu aviso prévio. O réu insistia em que nada havia de irregular na dispensa, pois a reclamante não se encontrava incapacitada para o trabalho, e o benefício previdenciário só foi requerido após a comunicação de dispensa. Mas o juiz titular na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou esses argumentos. Em recurso, o TRT3 manteve o entendimento.

A documentação levada ao processo confirmou a fragilidade do estado de saúde da trabalhadora. Conforme observou o julgador, ficou claro que ela já vinha sofrendo restrições na sua capacidade há tempos, motivada por doença de cunho psiquiátrico e psicológico. O juiz constatou que os afastamentos do serviço para tratamento e acompanhamento médico foram inúmeros, e reconheceu que a situação não era nada favorável à empresa, que aproveitou a primeira oportunidade para se desfazer do vínculo, pois a reclamante não estava produzindo em sua plenitude. "Circunstância absolutamente desconfortável para o empregador, que se vê às voltas com uma empregada que não se encontra com a plena disposição para gerar os lucros necessários para alcançar as metas previstas pelos seus executivos, aguardando o momento mais oportuno para substituí-la por outra peça com maior capacidade produtiva", ponderou na sentença.

No caso, o órgão previdenciário concedeu o auxílio doença no período do aviso prévio. E isto limitou o poder potestativo do empregador. Ou seja, restringiu a prerrogativa que a legislação lhe confere de dispensar um empregado quando assim achar conveniente. O magistrado esclareceu que, nesse sentido, vêm entendendo os Tribunais. Há, inclusive, a Súmula 371 do TST, que consolidou o entendimento de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso desse período, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Segundo o julgador, a jurisprudência se encaixa como uma luva ao caso do processo, já que o benefício previdenciário foi concedido à bancária no curso do seu aviso prévio indenizado. Por isso, ele entendeu ser devida a reintegração dela ao emprego, já que a dispensa só pode ocorrer após o transcurso da parcela. "Dessa maneira, deverá ser considerada como nula a dispensa formalizada pela reclamada antes da suspensão do contrato de trabalho determinada pela concessão do benefício previdenciário, com a sua reintegração ao emprego após o término do que lhe foi concedido", determinou na sentença, esclarecendo que não haverá pagamento de salários no período de gozo do benefício previdenciário. Após o término do período é que será devido o pagamento das parcelas contratuais até a data da manifestação da vontade da reclamada, quanto à conveniência da manutenção do contrato de trabalho.

O magistrado determinou ainda a imediata reinclusão da reclamante e dos seus dependentes no plano de saúde contratado pela empresa, mantidas as mesmas condições que havia antes da comunicação da sua dispensa anterior, autorizando a compensação de valores comprovadamente antecipados pela reclamada como pagamento das parcelas rescisórias que lhe seriam devidas na ocasião da comunicação da sua demissão.

Processo nº: 0000842-45.2011.5.03.0079 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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