|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.09.12  |  Trabalhista   

Bancária que deixou de receber tíquete alimentação por aposentadoria será indenizada

É determinado o pagamento de indenização, despesas de tratamento e lucros cessantes quando houver dano que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho.

Uma empregada do Banco do Brasil S.A., aposentada por invalidez, receberá indenização por lucros cessantes (o que se deixou de lucrar), decorrentes de tíquete alimentação que parou de perceber em razão da aposentadoria precoce. Para a 1ª Turma do TST, o valor é devido, já que a empregada apenas deixou de receber o benefício em razão da conduta ilícita da instituição financeira, que acarretou na invalidez.

Após incapacidade adquirida no ambiente de trabalho, a mulher foi aposentada. Quando na ativa, recebia tíquete alimentação como parte do salário, mas o benefício deixou de ser pago após a aposentadoria antecipada. A funcionária, então, ajuizou ação trabalhista, e afirmou que o tíquete tem natureza salarial e, portanto, deveria integrar a remuneração, principalmente porque ficou impossibilitada de recebê-lo em decorrência do afastamento prematuro.

A sentença não acolheu o pedido, pois, como ela recebia complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção do poder aquisitivo após a aposentadoria. Ao julgar o recurso ordinário da empregada, o TRT20 (SE) confirmou o entendimento do 1º grau, e indeferiu o pedido dos lucros cessantes.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à bancária e deferiu o pagamento do tíquete alimentação a título de indenização por lucros cessantes. Para ele, ficou demonstrado que a aposentadoria precoce decorreu da conduta negligente do banco. Portanto, deve-se aplicar o art. 950 do CC, que determina o pagamento de indenização, despesas de tratamento e lucros cessantes quando houver dano que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho.

O relator ainda destacou que a responsabilidade do banco de indenizar não pode ser afastada pelo fato de a remuneração da bancária superar o valor que recebia quando na ativa. A indenização por lucros cessantes é resultado do que a empregada deixou de receber em razão da conduta ilícita da instituição financeira.

A decisão foi unânime para reformar o acórdão do Regional e deferir à bancária indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos tíquetes alimentação que faria jus caso ainda estivesse trabalhando.

Processo nº: RR-35700-78.2005.5.20.0002

Fonte: TST

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro