|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Trabalhista   

Bancária perde ação por não comprovar doença em laudo pericial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou o pedido de pagamento de indenização à ex-empregada do Banco Bradesco S.A., pois a doença profissional alegada não foi constatada por perícia médica. Na prática, a SDI-1 confirmou, unanimemente, o entendimento da 5º Turma do TST quando analisou o processo anteriormente com base nas razões do acórdão regional.

O TRT5 declarou, conforme esclarecimento do laudo pericial, que nenhum dos 13 atestados médicos apresentados pela empregada guardavam relação com a doença profissional alegada, e os exames periódicos atestavam que ela sempre esteve apta para o exercício de suas atividades. E também, afirmou o Regional, não houve reconhecimento da doença profissional por parte do INSS. A trabalhadora encontrava-se na verdade em gozo de auxílio-doença comum, obtido um mês e meio após o seu afastamento da empresa, não havendo comprovação de ter sido convertido em auxílio-doença acidentário.

Declarou ainda o acórdão regional que, segundo a perícia, a empregada é portadora de radiculopatia (alteração no sistema nervoso central por compressão dos gânglios nervosos que saem da coluna vertebral) e fibromialgia (desordem que causa dor muscular e fadiga) que são doenças não relacionadas com a função de caixa que ela exercia no Bradesco. Diante desses fundamentos, o pedido de indenização por dano moral pretendida pela empregada não foi acolhido na 5º Turma.

Inconformada, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1, nos quais sustentou haver causalidade, devidamente demonstrada pela prova técnica, entre a doença profissional e a execução dos serviços. A trabalhadora disse fazer jus à estabilidade provisória, pois teria passado a receber auxílio-doença poucos dias depois de ter sido demitida, em decorrência de doenças adquiridas no âmbito do trabalho. Apontou contrariedade à Súmula 378, II, do TST.

Com base nos fatos ressaltados no acórdão regional, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, concluiu que, no caso, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na primeira parte do item II da Súmula 378/TST (afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário), tampouco daqueles relacionados na segunda parte (constatação após a despedida, de doença profissional e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Assim, a SDI-1 afastou a contrariedade à mencionada súmula e não conheceu do recurso da empregada. (RR- 197900-20.2003.5.05.0002 – Fase Atual: E-ED)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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