|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.12  |  Trabalhista   

Bancária não consegue horas extras por uso de celular

A empregada ajuizou uma ação trabalhista sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.

O Banco Santander S.A não terá que pagar horas extras à trabalhadora que utilizava celular nos finais de semana. A empregada ajuizou uma ação trabalhista com o pedido do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e domingos, sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.

O juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), deferiu o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes do chamado regime de "prontidão". Para o magistrado, as testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram que ela trabalhava em regime de sobreaviso, determinando a aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

O empregador recorreu da sentença, por considerar que são indevidas as horas de prontidão à disposição da empresa. A juíza convocada, Mônica Batista Vieira Puglia, da 7ª Turma do TRT1, reformou a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, caracterizando apenas que a empregada deveria aguardar telefonemas do Banco Santander, não provando a impossibilidade de locomoção.

"Não há nos autos prova de que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção", concluiu a magistrada.

Processo: RO 0027400-25.2002.5.01.0241.

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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