|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.11.15  |  Trabalhista   

Bancária não consegue comprovar duração de curso online de instituição bancária para receber adicional noturno

A trabalhadora afirmou que era obrigada a realizar cursos denominados "Treinet" fora do horário de trabalho, durante três vezes na semana, das 23h a 1h, e que os acessos à plataforma educacional online eram controlados e cobrados pelo banco.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma ex-bancária do Bradesco S.A. que pretendia receber duas horas de adicional noturno pela realização de cursos on-line obrigatórios em domicílio. Ela buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou o banco a pagar o adicional apenas sobre uma hora, mas a ministra Cristina Peduzzi, relatora, considerou o recurso sem condição de ser examinado, por questões processuais.

Em ação movida na 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a trabalhadora afirmou que era obrigada a realizar cursos denominados "Treinet" fora do horário de trabalho, durante três vezes na semana, das 23h a 1h, e que os acessos à plataforma educacional online eram controlados e cobrados pelo banco. O Bradesco, em contestação, afirmou que as atividades de aperfeiçoamento profissional não tinham caráter obrigatório.

Ao analisar as provas testemunhais, o juízo de primeiro grau confirmou a obrigatoriedade dos cursos fora da jornada e condenou o banco ao pagamento de horas extras, mas não estabeleceu adicional noturno, uma vez que a bancária não comprovou a realização da atividade nos horários alegados.

O TRT-PR acresceu à condenação o adicional noturno, considerando que os cursos se realizavam, em média, três vezes por semana, das 21h às 23h, limitado a 24 horas mensais. "Metade da carga horária de cursos online era realizada após as 22h e, para tais horas, mostra-se devido o adicional noturno", registra o TRT. O banco ainda foi condenado a pagar horas extras pela supressão do intervalo de 11 horas entre jornadas relativo a esses dias.

No agravo de instrumento interporto no TST, bancária tentou incluir o horário alegado na inicial (23h a 1h) na condenação, alegando que cabia ao banco apresentar os registros de acesso do curso para comprovar o período, mas a ministra Cristina Peduzzi explicou que a decisão não se fundamentou nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Processo: ARR-144-23.2012.5.09.0019

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro