Sindicância interna apontou que a autora utilizava o cargo para obtenção de vantagens pessoais, mas ela alegava que a empresa havia faltado com a discrição necessária ao procedimento, divulgando o fato a consumidores e conhecidos dela.
Uma bancária, gerente-geral de agência, não teve conhecido um recurso de revista que pleiteava indenização por danos morais. A trabalhadora alegava ter sido exposta a extrema humilhação ao ter sua vida profissional divulgada e polemizada pelo Banco Itaú, quando fora submetida à auditoria interna que investigou denúncia por má conduta. A decisão é da 6ª Turma do TST.
Em sua reclamação, a mulher relatou ter sido afastada de suas funções por 25 dias, por conta de uma carta anônima endereçada ao banco Itaú de Joaçaba (SC) que a acusava de irregularidades no exercício de suas atribuições. Neste período, permaneceu em Curitiba (PR) à disposição da Unidade de Auditoria e Inspetoria do banco, a fim de esclarecer os fatos. Conforme expôs, foi submetida a constante processo inquisitivo, que se dava sob pressão, e de forte estresse. Acrescentou ainda que teve sua idoneidade colocada em jogo perante subordinados, colegas de trabalho e clientes, que foram interrogados durante o período.
A carta anônima que ensejou a inspeção - assinada sob o pseudônimo "Cliente Itaú preocupado" - denunciava que a gerente se encontrava bastante endividada e pedia dinheiro a clientes do banco. Mencionava, entre outros fatos, conhecer uma pessoa que havia emprestado dinheiro à acusada, e que teria passado a receber avisos de cobrança do banco diariamente.
Com a denúncia, a empregada foi suspensa sem ter interrompido o seu salário e a auditoria foi instaurada. As investigações apuraram a emissão de cheques sem fundo, a concessão de empréstimos a subalternos e transferências irregulares, que envolviam depósitos de clientes na conta da gerente.
Com o caso na Justiça do Trabalho, ela admitiu que sua dívida chegava a R$ 15 mil, contraída em decorrência de doença da sua filha. Também que recebeu dinheiro emprestado de duas pessoas, uma delas funcionária de sua agência, em torno de R$ 300. Uma das testemunhas por ela arroladas confirmou ter-lhe emprestado em torno de R$ 20 mil. Outra, arrolada pelo banco, contou que emprestou o dinheiro porque se sentiu sensibilizada e, ao mesmo tempo, constrangida com a forma como foi abordada. Porém, as alegações de que o inspetor responsável pela investigação teria entrado em contato com conhecidos seus para mais tarde divulgar externamente sobre o procedimento investigatório não foram admitidas judicialmente.
Conforme a sentença de 1ª instância, ratificada pelo TRT12 (SC), não ficou comprovado o vazamento de quaisquer informações relativas à investigação por parte do banco ou do investigador. A conduta do agente, mesmo que tenha adentrado indiretamente em questões privadas da mulher, justificava-se pelos indícios das irregularidades cometidas. O acórdão regional destaca, inclusive, que há provas testemunhais que mencionam a conduta discreta do investigador, que solicitava sigilo às pessoas inquiridas durante o procedimento.
Acrescenta ainda que a má conduta da acusada em se valer do cargo para obter vantagens, por contrariar normas da empresa, seria passível de demissão por justa causa. Como a dispensa não se deu dessa forma, seria inviável cogitar a sindicância como abusiva.
O relator do caso no TST, ministro Augusto César de Carvalho, não conheceu da matéria, de forma que o direito à indenização por danos morais não restou configurado, de acordo com as decisões anteriores.
Conforme seu voto, os relatos demonstram que as perguntas realizadas pelo inspetor foram exclusivamente destinadas a esclarecer a ocorrência das transferências bancárias entre a gerente e seus conhecidos, que também eram seus clientes. "Era de interesse do banco buscar informações sobre tais operações, a fim de esclarecer se a autora havia utilizado de sua função para obter vantagens ilícitas ou mesmo se havia ocorrido alguma fraude ou desvio. No mais, a própria testemunha indicada por ela disse não ter escutado informações sobre a dispensa, o que indica que os dados extraídos da auditoria não foram veiculados pelo banco", frisou o voto.
Processo nº: RR - 12800-59.2006.5.12.0012
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759