|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.11  |  Trabalhista   

Bancária com funções de confiança incorpora ao salário 100% de gratificação

Uma funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), que exerceu função de caixa executivo por mais de dez anos, vai incorporar ao salário 100% da gratificação de função recebida no período. A sentença, da 7ª Turma do TST, não conheceu do recurso de revista do banco, mantendo, assim, a decisão favorável à bancária disposta no acórdão do TRT6 (PE).

Segundo a petição inicial, a trabalhadora ingressou na Caixa em junho de 1984. Um ano depois passou a exercer a função de caixa executivo e várias funções de confiança, sucessivamente, por um período superior a dez anos. Contudo, em março de 1998, por ordem do empregador, ela retornou ao cargo efetivo de origem e incorporou ao seu salário somente 54% da gratificação de função que recebia.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento de 100% da gratificação recebida ao longo do contrato de trabalho. A bancária alegou ofensa ao item I da Súmula n° 372 do TST, o qual dispõe que, percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A Caixa argumentou que o percentual correto dessa incorporação seria o definido por regulamento interno do banco. Essa norma estabelece ao empregado o pagamento de uma parcela mensal proporcional ao tempo de trabalho no cargo de confiança, de modo que somente após 19 anos é que o trabalhador teria o direito de incorporar 100% da gratificação, e não após os dez anos definidos na jurisprudência do TST.

Ao analisar o pedido da bancária, o juízo de 1º grau reconheceu o direito da autora de incorporar 100% da gratificação. Segundo o juiz, a norma interna invocada pela Caixa – editada após a contratação da trabalhadora e após ela adquirir o direito à incorporação – não poderia estabelecer novos critérios e tampouco nova data-limite para a apuração da estabilidade financeira, em claro prejuízo à empregada.

Inconformada, a Caixa recorreu ao TRT6ª (PE) que, no entanto, manteve a sentença. Diante disso, o banco recorreu novamente, desta vez por meio de recurso de revista ao TST. A instituição bancária alegou que o retorno ao cargo efetivo de empregado que, por certo tempo, exerceu função de confiança não geraria a manutenção do adicional, pois cessado o exercício da função. O banco explicou que efetuou a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo em observância às normas internas e legais.

O relator do recurso de revista na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso da Caixa. O relator explicou que o TST tem adotado o entendimento de que a previsão em regulamento interno da empresa, de pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula n° 372.

O ministro apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido, segundo o qual o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial, dispostos no artigo 7°, VI, da Constituição Federal, não podem ser limitados por mera norma interna da empresa, devendo o empregador manter a gratificação de função recebida por dez ou mais anos ao empregado que, sem justo motivo, fora revertido ao seu cargo efetivo.

Assim, a 7ª Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Caixa, pois contraria decisão consolidada em notória jurisprudência do TST. Dessa forma, ficou mantido, na prática, o acórdão do TRT6 (PE), que considerou correta a sentença que deferiu à bancária a incorporação de 100% da gratificação de função. (RR-16700-76.2007.5.06.0143)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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