|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.13  |  Trabalhista   

Bancária demitida com 32 anos de serviço não consegue provar discriminação

A funcionária ajuizou ação acusando de discriminatória uma resolução do banco que determina a demissão sem justa causa de empregado com mais de 30 anos de serviço.  Após a edição dessa resolução, o banco "adotou o critério discriminatório e abusivo para a dispensa de seus empregados por fator idade", o que contrariaria a legislação da CLT.

A Justiça do Trabalho não considerou discriminatória demissão de ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) com 53 anos de idade e 32 de serviço. A bancária não conseguiu provar que a demissão foi causada pela sua idade, que seria considera elevada para o banco. A 4ª Turma do TST não acolheu recurso dela e manteve a decisão regional.

A bancária ajuizou ação trabalhista acusando de discriminatória uma resolução do Banestes que determina a demissão sem justa causa de empregado com mais de 30 anos de serviço.  Isso, "desde que o empregado tenha também assegurado a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social".

De acordo com autora do processo, após a edição dessa resolução, o banco "adotou o critério discriminatório e abusivo para a dispensa de seus empregados por fator idade", o que contrariaria a Lei n.º 9.029/95 e artigo 373-A da CLT. Seria também ofensa "ao princípio da igualdade" (artigos 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXX e 170, VII e VIII da Constituição).

O Banestes foi condenado em 1ª instância e absolvido pelo TRT-12. De acordo com o TRT, o que a Lei n.º 9.209/95 procura impedir é uma situação diferente da citada no processo. "Há casos em que o empregador, simplesmente pelo critério idade, dispensa seu empregado sem a menor preocupação com a sua colocação no mercado de trabalho, dificultando, ou mesmo impossibilitando atingir os critérios mínimos para o alcance da aposentadoria", destacou o TRT.

O critério adotado pela resolução do banco não seria baseado no fator idade, mas, sim, no tempo de serviço. Para o tribunal, dentro do poder de demissão garantido ao empregador pela legislação, a resolução do banco demonstraria "preocupação com a situação do trabalhador, uma vez que ficou assegurado que, para a efetivação da dispensa, deveria ser observada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria".

A bancária recorreu ao TST com um agravo de instrumento. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma, não constatou ilegalidade na decisão do TRT, que teria analisado todas as questões levantadas no processo. "Não se vislumbram as violações de dispositivos constitucionais indicadas, relacionadas aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da justiça social e do pleno emprego, da liberdade, da igualdade e das proibições referentes à discriminação dos indivíduos", destacou ela.
 
Processo: AIRR - 50200-24.2010.5.17.0014

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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