|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.16  |  Trabalhista   

Bancária aposentada com contrato suspenso por invalidez não tem direito ao FGTS do período

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por uma bancária do Banco Bradesco S/A contra decisão que não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez. Segundo a Subseção, além de não existir amparo legal para a pretensão há precedente em composição plena nesse sentido.

Na reclamação trabalhista, a bancária argumentou que seu afastamento se deu em decorrência de acidente de trabalho, e que, na aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estava em vigor, mas suspenso. Como o Bradesco não recolheu o FGTS no período, pediu seu recolhimento ou pagamento da quantia equivalente, desde a suspensão do contrato por auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez acidentária.

O banco, em sua defesa, alegou que a suspensão tornou inexigíveis as obrigações do contrato de trabalho, tanto as principais quanto as acessórias.

O juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) acolheram os pedidos da bancária, mas o Bradesco reverteu a condenação no TST. A 7ª Turma proveu seu recurso, julgando improcedente a ação, por entender que a Lei 8.036/90 assegura ao empregado o direito ao FGTS apenas nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho, mas não na aposentadoria por invalidez.

O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 475 da CLT dispõe que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, e essa circunstância não está prevista nas exceções do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei do FGTS.

Processo: RR-262-29.2013.5.05.0551

Fonte: TST

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