|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.12  |  Dano Moral   

Baleado por colega de trabalho recebe danos morais

A companhia foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados, pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais.

A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve êxito em ver afastada a condenação por danos morais e materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos pela SDI-1do TST por impossibilidade técnica.

A empresa foi condenada, em processo ajuizado por um operador, agredido por um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão disciplinar. O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou, mais tarde, portando um envelope amarelo, que continha uma arma de fogo. Baleou o colega que o substituiu, o chefe anteriormente atacado e um terceiro trabalhador. No escritório do superintendente, o agressor colocou todos os empregados contra a parede e mirou. Foram 2 tiros, um no peito e outro nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte da supervisora de recursos humanos, responsável pela alteração.

O TRT4 admitiu que os fatos não configuram acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com as atividades laborais do empregado. Ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e fraturas múltiplas de face. Para o Regional, a companhia foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados, pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais.

O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela 3ª Turma da Corte ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.

Na Subseção, o recurso da Rotamil também não foi conhecido, ante à inviabilidade técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria SDI-1, cuja função é promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a análise do recurso.

Processo nº: RR-298200-04.2005.5.04.0404

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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