A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Joinville e isentou um homem do pagamento de despesas médicas à Associação Beneficente Evangélica de Joinville. O hospital cobrou as despesas de internação do paciente por cinco dias, após ser baleado em 29 de agosto de 2004, data em que, acompanhado de sua esposa, procurou a instituição para atendimento de emergência.
Na ocasião, e nos cinco dias posteriores, eles não foram informados de que a associação era entidade particular e não realizava atendimentos pelo SUS. A sentença extinguiu a ação monitória e o hospital apelou, reafirmando que não possui convênio com o SUS, fato “público e notório na comarca de Joinville”. Argumentou, ainda, que na Ficha de Internação Hospitalar assinada pela ré consta "Particular sem depósito, pacto de emergência" e que há no município hospital público com atendimento emergencial excelente, mas, caso negasse atendimento e ocorresse a morte do paciente, poderia ser responsabilizado civil e criminalmente.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, entendeu que não cabe a cobrança, já que nem na ficha de internação nem nas dependências da instituição há informações sobre o não atendimento pelo SUS. Observou que o paciente foi atendido imediatamente pelo estado grave em que se encontrava, sem ter informado à sua esposa o caráter particular do hospital. Assim, afirmou ser possível a anulação do termo de responsabilidade assinado por ela.
“Ademais, caso esta tivesse sido cientificada a respeito do não atendimento através do Sistema Único de Saúde, caberia ao hospital apelante solicitar que a apelada se dirigisse a um hospital público, indicando-lhe o endereço, o que também não ocorreu. Tal providência, além do mais, poderia ter sido tomada, sobretudo porque o paciente permaneceu internado durante cinco noites no hospital apelante”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2010.036148-0)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759