|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.12  |  Dano Moral   

Baixa qualidade em serviço de operadora de celular caracteriza dever de indenizar

O autor da ação constata que o serviço ruim da companhia prejudicava sua vida profissional, pois não conseguia contatar seus clientes quando necessário.

A Vivo S.A teve pedido de recurso negado pela 2ª Turma Recursal Mista do TJMS. O pedido era em relação à condenação em primeira instância da empresa, que havia definido o pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais e determinou a expedição de ofício à Anatel para que seja verificada a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia móvel, tomando, caso necessário, as medidas cabíveis.

O autor da ação entrou com representação, pois afirmava que a empresa prestava serviço precário, prejudicando a sua atividade profissional. Segundo o testemunho, ele vinha passando por prejuízos e transtornos, pois não consegue contatar seus clientes em razão da baixa qualidade no serviço de telefonia, uma vez que o telefone nem sempre funciona.

Nas provas juntadas, constava que o autor ligava diversas vezes para o mesmo número, com chamadas de duração muito curta, evidenciando a falha no serviço.

Para o juiz relator do recurso, Aluízio Pereira dos Santos, "restou caracterizada a responsabilidade da empresa, vez que comprovado que a recorrente deixou de fornecer o serviço adequado na forma contratada, demonstrando a falha na prestação do serviço". Por esta razão, por unanimidade, os juízes da 2ª Turma Recursal negaram provimento ao recurso e mantiveram na íntegra a sentença.

Processo nº: 21.2010.8.12.0042

Fonte: TJMS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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