|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.07  |  Advocacia   

Bacharel condenado por litigância de má-fé

Em sentença proferida na quarta-feira (3/10), o juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, negou pedido de bacharel em Direito que ingressou com Mandado de Segurança requerendo a sua inscrição, como advogado, na OAB em Sergipe, sem se submeter ao Exame de Ordem para admissão nos quadros da entidade.
 
O bacharel alegou que concluiu o curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997 mas, como ocupava cargo incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial, além de que, durante o curso concluiu o estágio curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, considerando que ingressou no aludido curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem para a admissão.

Nos autos constam a cópia de carteira de estagiário da OAB-SE do impetrante, bem como documento expedido pela Universidade Tiradentes atestando que o requerente cursou a disciplina estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, anexadas ao processo quando o autor da ação requereu revisão da decisão indeferitória de medida liminar contrária à sua inscrição. Os autos do processo foram remetidos ao Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) que se pronunciou refutando o argumento, tecendo observações sobre a data do término do estágio, além de suscitar a prática de má fé por parte do autor da ação.

Além de considerar improcedente o argumento do impetrante, quando este alegou que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, o juiz Edmilson Pimenta entendeu que os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos, afirmando, na sentença que: "segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha".
 
O juiz Pimenta não só indeferiu o pedido de inscrição na OAB, como impôs ao autor da ação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando que a sua conduta pretendeu induzir em erro os demais envolvidos no processo.

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Fonte: OAB – Conselho Federal

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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