|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.18  |  Família   

Avós paternos podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia se pai se recusar

O pai nunca pagou qualquer quantia à criança, segundo a mãe dela, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. Ela afirmou que, em razão do desinteresse do pai em cumprir com a obrigação alimentar, e por não ter condições financeiras de arcar com as despesas da filha sozinha, resolveu mirar a cobrança à avó, que teria como ajudá-las.

Diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições de a mãe arcar sozinha com a subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Com esse entendimento, uma juíza da comarca de Itapuranga, em Goiás, condenou uma avó a pagar pensão à neta.

O pai nunca pagou qualquer quantia à criança, segundo a mãe dela, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. Ela afirmou que, em razão do desinteresse do pai em cumprir com a obrigação alimentar, e por não ter condições financeiras de arcar com as despesas da filha sozinha, resolveu mirar a cobrança à avó, que teria como ajudá-las. Segundo a juíza, Julyane Neves, a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Ela disse que esse dever “tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demostrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil”.

Além do dispositivo apresentado pela magistrada, o Superior Tribunal de Justiça mantém a Súmula 596, editada em novembro de 2017, que afirma existir a obrigação alimentar dos avós somente em caso de “impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Embora a complementariedade não seja aplicada em casos de inadimplência do responsável direto, os ministros da corte entendem que é possível ajuizar ação, solicitando o pagamento por parte dos avós quando esgotados os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

De acordo com a decisão de Julyane, como a menor não tem nenhuma deficiência, não é necessário fixar os alimentos em patamar superior às necessidades presumidas. Por isso, a juíza decidiu que a avó deverá destinar 15% de um salário mínimo à neta e se comprometer com 25% das despesas médicas, educacionais e de vestimentas.

A decisão e o número do processo não foram divulgados porque a ação tramita em segredo de Justiça.

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro