|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Família   

Avó paterna poderá adotar neta incapaz

Foi afastada hipótese de que o pedido de adoção tenha o intuito único e exclusivo de resguardar à adotanda o amparo previdenciário.

Uma avó conquistou na Justiça o direito de adotar a neta, a qual é maior de idade e absolutamente incapaz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG, e modifica sentença que proibia essa possibilidade, sob o argumento de que o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção de descendente por ascendente.

O MP foi contrário à adoção, e afirmou que o desejo da idosa, com 92 anos, é reverter sua pensão – de cerca de R$ 7 mil mensais – à neta, o que seria um ato para burlar o sistema de previdência social.

Segundo os dados do processo, a avó sempre cuidou da neta, que tem deficiência mental. Quando a menina era menor, ela tinha a sua guarda. Após a maioridade, a garota foi interditada judicialmente e a ascendente foi nomeada a sua curadora. Em seu recurso no TJMG, a idosa alegou que suas preocupações vão muito além do amparo previdenciário e inclui também a possibilidade de garantir as necessidades especiais da moça, hoje com 21 anos, e oferecer os tratamentos terapêuticos especializados, de forma a garantir o seu bem-estar e uma vida digna.

A idosa afirmou ainda que sempre foi responsável financeiramente pela neta, além de contribuir para as despesas de toda a família. Segundo ela, os pais da adotanda estão constantemente desempregados e sobrevivem com renda proveniente de serviços informais, não reunindo condições de oferecer conforto e segurança à filha.

O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, entendeu que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica nos casos de adoção de descendente maior de idade por ascendente, mas apenas aos casos envolvendo menores. O magistrado concluiu ainda que a adoção de descendente maior de idade por ascendente é possível, pois não há vedação legal prevista no CC de 2002.

O desembargador ressaltou os dados do processo, que revelam que a idosa foi quem sempre se responsabilizou, de fato e de direito, pela jovem, suprindo a omissão dos pais no desempenho dos deveres inerentes ao poder familiar. O magistrado lembrou que, apesar da idade avançada, a avó encontra-se aparentemente lúcida e com capacidade física satisfatória.

"Parece-me induvidoso que o presente pedido de adoção visa a resguardar uma situação fática já existente há anos, na qual a avó paterna sempre foi a responsável por propiciar à neta assistência afetiva, material e psicológica necessárias ao seu bem-estar e à garantia de uma vida digna, tendo com ela firmado vínculos de afinidade e afetividade", citou em seu voto. Para ele, essa constatação afasta a hipótese de que o pedido de adoção tenha o intuito único e exclusivo de resguardar à adotanda o amparo previdenciário. Para o magistrado, eventual benefício previdenciário a ser recebido pela neta terá decorrido de uma situação legítima e justa.

Com base nesses fundamentos, o relator julgou o pedido da idosa procedente e decretou a destituição do poder familiar dos pais biológicos. Determinou ainda que seja realizada a alteração no registro de nascimento, com inclusão do nome da mãe adotiva e dos respectivos avós, além da alteração do sobrenome.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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