|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.13  |  Trabalhista   

Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores

Novo regulamento prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

O aviso prévio previsto na lei deve ser acrescido àquele estabelecido em normas coletivas. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma professora dispensada do emprego após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, que estabelece o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.

O magistrado explicou que a Lei 12.506/2011 prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. No caso, a professora foi dispensada quando contava com 13 anos e 8 meses de serviços prestados à instituição de ensino reclamada. Nas contas do julgador, o direito seria de 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano contratual e mais três dias pelo segundo até o 13º ano contratual, totalizando 66 dias de aviso prévio.

Por outro lado, uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que não corre o prazo do aviso prévio no curso das férias escolares. Portanto, a contagem do prazo do aviso prévio ficou suspensa entre dezembro e janeiro. Além disso, outra cláusula do instrumento coletivo garantia que, além do prazo legal, os empregados dispensados teriam direito a um dia para cada ano de trabalho, até o limite de 20 dias. De acordo com o juiz, esse direito limita-se tão somente ao pagamento dos dias, sem a sua contagem no tempo de serviço. É o que prevê o parágrafo único da cláusula analisada.

Nesse contexto, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de aviso prévio de 72 dias, nos limites do pedido, com repercussão nas demais parcelas. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT-MG deu provimento apenas parcial para determinar a retificação da data de saída constante da CTPS. É que, pelas contas dos julgadores, o aviso prévio da reclamante, legalmente previsto, é de 69 dias.

( 0002024-36.2012.5.03.0110 RO )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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