Em decisão unânime, os magistrados da 3ª Turma do TRT2 negaram provimento ao recurso de um servidor público da Universidade de São Paulo, que afirmava ter seu contrato de trabalho rescindido irregularmente.
Aprovado em concurso público, o funcionário afirmava ser detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CLT. Além disso, assegurava que sua dispensa fora irregular por não ter sido precedida de processo administrativo.
De acordo com a desembargadora relatora Mércia Tomazinho, o servidor se encontrava no período de estágio probatório, tendo ocorrido sua dispensa após 80 dias da data de sua admissão. “Não sendo estável, sua dispensa não exigia a abertura de processo administrativo, como se infere da leitura do texto constitucional”.
O funcionário encontrava-se também em contrato de experiência - modalidade de contratação prevista no edital do concurso. Ao término do período determinado, obteve conceito de avaliação de desempenho “insuficiente” de seus dois superiores hierárquicos, razão pela qual a dispensa ocorreu.
Dessa maneira, “Comprovando-se a motivação através de avaliação efetuada antes do término do contrato de experiência, onde o reclamante obteve conceito ‘insatisfatório’ em diversos quesitos, revela-se lícita a dispensa”, ressaltou em seu voto a relatora. (Processo nº 01502200800402008).
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Fonte: TRT2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759