|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.09  |  Dano Moral   

Avaliação indevida de ação enseja indenização por dano moral

A 4ª Câmara Cível do TJMT manteve condenação por danos morais em desfavor do município de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá) por ter proposto, indevidamente, ação de execução fiscal de dívida tributária já paga. A Apelação nº 59067/2009, interposta pelo ente municipal, foi parcialmente acolhida, apenas para reduzir de R$ 5 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.
 
O Município aduziu, no mérito, que a apelada não teria conseguido fazer prova da ofensa à sua honra. Afirmou que não bastaria a simples demonstração da conduta inapropriada do ente público para ter direito à indenização moral, visto que a responsabilidade civil por ato ilícito, nesta hipótese, seria direito subjetivo. Argumentou que a ofendida não teria conseguido comprovar o que alegou. Alternativamente, caso fosse mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia a ser indenizada.
 
Consta dos autos que o município manejou ação de execução fiscal em desfavor de uma moradora, exigindo-lhe o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 1998 até 2006, porém, esses valores já estavam quitados no tempo oportuno. A contribuinte procurou resolver administrativamente o problema, contudo, não teria logrado êxito, e, sentindo-se moralmente ofendida, requereu ao Juízo que fosse declarada a inexistência do débito fiscal, bem como que a Fazenda Pública fosse condenada a lhe reparar o dano à imagem. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e o Município foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou ser cabível a compensação por danos morais decorrentes de ajuizamento indevido de execução fiscal pelo Fisco em face do contribuinte. Explicou que o direito pátrio, cujas normas de Direito Público predominam sobre o Direito Privado, atribui a responsabilidade civil da Administração Pública à teoria do risco administrativo, ou seja, dispensa a comprovação de culpa do ente público acusado de causar dano a alguém. “Essa teoria, entretanto, não é absoluta”, salientou a magistrada, destacando ser permitido ao Poder Público demonstrar a culpa total ou parcial da vítima para excluir ou atenuar a indenização. “No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar que a apelada contribuiu para a propositura inadequada da execução fiscal, ao passo que esta, dispensada do ônus de provar a culpa, demonstrou ter sido moralmente ofendida”, observou.
 
Já no que diz respeito à quantificação do valor indenizatório, a desembargadora relatou que houve pedido de extinção da execução fiscal antes mesmo da ocorrência da citação da apelada. Ou seja, assim que a apelante percebeu o equívoco, procurou agir de forma rápida, pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. Além disso, também retirou o nome da apelada da dívida ativa. Por essa razão, ela entendeu por bem fixar o valor da indenização em quantia menor (R$ 2 mil), sem resvalar no enriquecimento ilícito da vítima, nem na insignificância do caráter educativo.
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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