|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.09  |  Trabalhista   

Auxílio-doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas

Se o reclamante recebeu benefício previdenciário por doença simples e, posteriormente, o INSS reconheceu que a sua doença teve origem no trabalho, convertendo o benefício em auxílio-doença acidentário, tem direito a receber as parcelas trabalhistas legais e convencionais devidas no caso de doença ocupacional. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das verbas, participação nos lucros e resultados e abono de aposentadoria, além da obrigação de realizar os depósitos do FGTS do período em questão.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence esclareceu que, na audiência inicial, o trabalhador apresentou o pedido de conversão do auxílio-doença para auxílio-doença acidentário, junto ao INSS, ainda sem resposta, naquela ocasião. Após a expedição de vários ofícios do juízo, o órgão previdenciário informou que o autor recebeu auxílio-doença de maio de 2001 a agosto de 2005 e que, em setembro de 2008, foi autorizada a revisão do benefício para conversão em auxílio-doença por acidente do trabalho. Para o relator, a resposta do INSS deixa evidente a existência de doença ocupacional, embora tenha sido concedido benefício diverso, por erro técnico.

O magistrado acrescentou que o laudo pericial realizado em outro processo concluiu que a doença do autor decorreu do trabalho realizado na reclamada, em condição de risco ergonômico postural. “Ora, diante da resposta fornecida pelo INSS e das precisas conclusões do bem elaborado laudo pericial, inclusive enriquecido com fotos e documentos, não há dúvida de que a doença do autor tem origem ocupacional”- finalizou. Como consequência, o reclamante tem direito a receber a parcela de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva e aos depósitos de FGTS do período.

O trabalhador também tem direito ao abono de aposentadoria, com base na convenção coletiva 2004/2005, que estabeleceu esse benefício quando a aposentadoria tiver origem em doença profissional. Por ter a reclamada reproduzido a cláusula da norma coletiva com alterações no texto original, de forma a favorecer a sua tese, o relator considerou-a litigante de má-fé e a condenou ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, conforme artigo 17, II, do CPC, cumulada com indenização de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do mesmo código. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à OAB, em razão da infração disciplinar cometida pelo procurador da ré. (RO nº 00950-2008-036-03-00-3)



.................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro