O exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial.
Portador de cardiopatia isquêmica crônica receberá auxílio-doença mesmo tendo vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. Visto que foi apresentada perícia médica-judicial atestando sua incapacidade, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiram favoravelmente ao requerente.
O Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) havia negado o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.
A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu sentença negando o benefício.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.
Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, "o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade". Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.
O TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.
(IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/TRF )
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759