|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.13  |  Diversos   

Auxílio-doença é devido desde a data de cancelamento indevido

Como a doença que ensejou a benesse anulada acometia o autor quando ele realizou perícia judicial, foi constatada a continuidade do estado incapacitante dele entre esse fato e a data em que parou de receber as quantias previdenciárias.

Um homem receberá pagamento do auxílio-doença devido desde a data do cancelamento indevido do benefício (16 de fevereiro de 2006), e não a partir da data da realização da perícia médica judicial (19 de junho de 2007). A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), modificando o que fora disposto em sentença de 1ª instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do CE.

O entendimento da TNU foi de que, em se tratando de restabelecimento de recebimentos por incapacidade, e sendo este fator decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Em seu voto, o relator, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. "Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame", escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima; e 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16 de fevereiro de 2006.

Processo nº: 0501767-77.2006.4.05.8100

Fonte: TNU

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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