|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.10  |  Diversos   

Auxílio-creche do Banco do Brasil não integra salário de contribuição para Previdência

A 1ª Seção do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.

O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.

Entendimento

O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.

 “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro. (Resp 1146772).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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